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Adicionar aos Favoritos 21/11/2024 04:18 Última atualização às 21:43 de 20/11/2024

Imposto sobre Serviços (ISS)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes à lista anexa ao artigo 104 do Código Tributário Municipal (Lei 508/2000), e a lei complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre o serviço.

Incidência prevista no artigo 100 da Lei 508/2000

A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Ele incide sobre:

  • O serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;
  • O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço, ou pedágio pelo usuário final do serviço;
  • A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado;
  • O imposto sobre serviços deverá ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado;
  • Quando o vencimento do imposto sobre serviços recair em dia não útil, o prazo será prorrogado, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.

Não incidência

O ISSQN não incide sobre:

  • As exportações de serviços para o exterior do país. Nesse caso, não se enquadram os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior. Nesse caso, estão excluídos os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior;
  • A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, do sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
  • O valor imediato no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Cadastro de atividades deve ser solicitado pelos contribuintes

As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam qualquer atividade, econômica ou não, no Município de Rio das Ostras, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município antes do início das atividades do prestador de serviços. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Prefeitura de Rio das Ostras, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento, a paralisação ou a alteração de suas atividades. Mas o encerramento ou a paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

Imunidades

Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS:

  • Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2°).
  • Atenção: A imunidade não alcança os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, artigo 150, §3°).
  • Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei (CF, artigo 150, VI, c).
  • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, artigo 150, VI, d).

Isenções

Atendidos os requisitos legais, são isentos do ISS conforme artigo 144 da Lei 508/2000, os seguintes serviços:

  • A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior à seis salários mínimos;
  • Prestadores por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade.
  • De diversão pública e competições desportivas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município, formalizada pelos respectivos conselhos, previamente.

Incentivos fiscais

Terá redução de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Sobre Serviços (ISS):

  • A construção de empreedimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior à seis salários mínimos e igual ou inferior à dez salários mínimos.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Ou seja, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.(Art. 117 do Código Tributário Municipal)

Base de cálculo/prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado com base no correspondente da tabela 001, anexo V.

Da responsabilidade do recolhimento do ISSQN

É responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estando sujeitas às penalidades previstas no artigo n° 137 do Código Tributário Municipal:

  • As Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de Rio das Ostras, ainda que imunes ou isentas;
  • O tomador de serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro, se esse prestador não houver cumprido o disposto no artigo 28-A.

Quando o prestador de serviços, ainda que autônomo, não fizer prova de inscrição no órgão municipal competente do Município de Rio das Ostras, deverá o tomador de serviço reter o imposto à alíquota de 5% e recolher à Fazenda Municipal até o 10° (décimo) dia subsequente ao mês em que o serviço foi prestado.

O responsável deverá recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado (redação incluída pela Lei Complementar n° 006/2008).

Lançamento de ISSQN pode ser por ofício ou homologação

O lançamento será:

  • De ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal;
  • Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais.

Requisitos para reconhecimento da imunidade

  1. Fundações e autarquias:
    1. A ser instituída e mantida pelo Poder Público;
    2. Ter patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades sociais ou às delas decorrentes;
  2. Templos de qualquer culto:
    1. Ter o patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades sociais ou às delas decorrentes.
  3. Partidos políticos e entidades sindicais de trabalhadores:
    1. Ter o patrimônio e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais;
    2. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
    3. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    4. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  4. Instituições de educação e de assistência social:
    1. Ter patrimônio e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais;
    2. Não ter fins lucrativos;
    3. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
    4. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    5. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
    6. Ter certificada sua finalidade filantrópica, no caso de instituição de assistência social.

Procedimentos para reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributária

O pedido de reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributária deverá ser formulado em uma via, utilizando requerimentos disponíveis na página da Secretaria de Fazenda no endereço eletrônico https://spe.riodasostras.rj.gov.br/ajuda/requerimentos.aspx.

Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.

No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo ou por procurador devidamente habilitado.

Imunidade

O pedido de reconhecimento de imunidade deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Cópia do Estatuto Social do interessado ou ato constitutivo, bem como a ata da última assembléia;
  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia da identidade e CPF do representante legal;
  • Documentação contábil dos dois últimos exercícios fiscais: tais como balanço patrimonial, demonstrativo de origem e aplicação de recurso, livro de registro de receitas e despesas e declaração de Imposto de Renda;
  • Declaração da destinação do imóvel de propriedade do ente, no caso de reconhecimento de imunidade de IPTU e ITBI;
  • Cópia da matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, no caso de reconhecimento de imunidade de IPTU e ITBI;
  • Procuração com firma reconhecida, cópia da identidade e CPF do procurador, se for o caso;
  • Declaração de que o requerente cumpre as determinações do artigo 2°, incisos I, II, III ou IV, do Decreto 207/2010, correspondente ao caso concreto;
  • Certificado ou registro da finalidade filantrópica perante o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, no caso de reconhecimento de imunidade à instituição de assistência social.

Isenção

O pedido de reconhecimento de isenção deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

No caso de pessoa física:

  • Cópia de identidade e CPF;
  • Cópia da matrícula do imóvel atualizada, em se tratando de isenção de IPTU;
  • Documentos comprobatórios que atestem a condição de ex-combatente, se for o caso;
  • Procuração com firma reconhecida, cópia da identidade e CPF do procurador, se for o caso;
  • Comprovante de residência;
  • Declaração do requerente de que não possui renda superior à três salários mínimos, nos termos do artigo 67 da Lei 508/2000;
  • Declaração do requerente de que não possui outro imóvel, nos termos do artigo 67 da Lei 508/2000.

No caso de pessoa jurídica:

  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia do contrato, no caso de cessão ou locação de imóvel para uso pela administração pública;
  • Cópia da identidade e CPF do representante legal;
  • Cópia da matrícula do imóvel atualizada, em se tratando de isenção do IPTU;
  • Cópia do instrumento legal de reconhecimento de utilidade pública;
  • Procuração com firma reconhecida, cópia da identidade e CPF do procurador, se for o caso.

O pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência será anotado no cadastro da Secretaria de Fazenda, assegurado ao Fisco Municipal solicitar a qualquer tempo a apresentação de documentos que comprovem que a entidade continua com as características que lhe reconhecem o benefício fiscal.

Cessado por qualquer motivo um dos requisitos da pessoa física, pessoa jurídica ou entidade em relação à imunidade, isenção e não-incidência, a mesma deve comunicar o fato à Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, sob pena de incidência dos encargos de mora incidentes sobre o valor do imposto devido desde o momento que não mais preenchia os requisitos da imunidade.

O reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência não exonera a entidade de suas obrigações acessórias, bem como da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Onde ir para fazer o requerimento

O pedido deverá ser apresentado no Protocolo da Secretaria de Fazenda, na Rua Maria Letícia, n° 65, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Tel(s): (22) 2760-9415 / 2760-6291


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