Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Rio das Ostras, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (p.e. estacionamentos, hoteis, etc.). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte desde que siga o modelo padrão, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Sim, o modelo padrão encontra-se no anexo I do Decreto 134 de 3 de setembro de 2010.
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07.
Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:
1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco.
2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente.
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS).
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Sim, o contribuinte poderá optar por:
1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis; ou
2) emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou
3) emitir as notas fiscais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.”
4) Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.
Em qualquer hipótese deverá ser informado na respectiva NFS-e o número e a identificação do respectivo documento original.
O contribuinte poderá:
1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou
2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Neste caso, deverá manter arquivo de todas as vias do RPS com a tarja de “cancelado” e a anuência por escrito do tomador do serviço, caso contrário, seu cancelamento não será permitido. O sistema da NFS-e controlará a seqüência numérica dos RPS convertidos.
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe à Prefeitura através da opção Fale Conosco http://spe.riodasostras.rj.gov.br/Ajuda/contato.aspx
Todos os prestadores de serviços que auferiram ou auferirem receita bruta, num determinado exercício, igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de 01 de janeiro de 2011, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de outubro de 2010.
Sim, a partir de 01 de janeiro de 2011, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de outubro de 2010. O prestador de serviços em atividade a menos de um exercício completo, deverá considerar a receita bruta proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.riodasostras.rj.gov.br, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.07.
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.08.
As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do deferimento.
O prazo inicia-se no dia do deferimento da autorização para emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 3.07.
Sim, as entidades isentas e imunes ao ISS estão obrigadas a emitir o documento fiscal eletrônico, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2011, sendo que o sistema estará liberado para adesão espontânea a partir de 01 de outubro de 2010.
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio das Ostras, mediante a utilização da Senha Web.
OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Rio das Ostras aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura de Rio das Ostras.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Não.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.
1. Cancelamento da NFS-e cujo ISS ainda não foi recolhido
1.1. Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado
Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.
1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal de Contribuintes, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e.
Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.
Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa:
Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/01. No dia 04/02 constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, neste caso, o contribuinte poderá:
Observações importantes:
Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);
2. Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido
Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação de autorização de cancelamento, devendo o contribuinte para tanto, registrar junto a solicitação a justicativa do motivo do cancelamento.
Ao solicitar a autorização o efetivo registro do cancelamento da NFS-e ficará pendente até análise e liberação da confirmação pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo, o mesmo ser negado.
Observações Importantes:
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, a Pergunta nº. 2.11.
Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores (em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL).
No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de Senha Web.
Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
Não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.
No caso de tomador estabelecido fora do País, basta não informar o nº. do CNPJ e clicar em “avançar”.
No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços.
Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
Sim. A Carta de Correção, de acordo com a legislação vigente, permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, desde que o erro não esteja relecionado com:
A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e, possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.
Caso o erro esteja relacionado com as situações descritas acima, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída.
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais, conforme legislação municipal.
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e.
Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro de Contribuintes do Município deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo a Prefeitura.
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível na seguintes situações:
• Pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro Municipal de Atividades. É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço.
• Profissionais autônomos Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura https://spe.riodasostras.rj.gov.br.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Os responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de RPS em NFS-e, as Micro empresas e EPPs optantes pelo Simples.
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. O vencimento do ISS ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.09.
Não. Somente os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.10.
Sim. O substituto tributário sempre retém o ISS, mesmo das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL (Super Simples).
Não. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverão recolher o imposto devido por meio do DAS e, posteriormente, declará-la no sistema NFS-e.
O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido.
São gerados, por NFS-e, os seguintes créditos:
O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no Portal da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.riodasostras.rj.gov.br, mediante a utilização de senha.
O crédito gerado fica disponível para utilização no período de 1 (um) a 31 (trinta e um) de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.
I – Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
II – As pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os condomínios localizados ou estabelecidos fora do Município.
OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município àquela que estiver localizada no município e possuir inscrição ativa no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
Ao contratar qualquer serviço, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do Imposto constante da referida NFS-e.
O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e (mediante senha) para consultar e utilizar seus créditos.
No período de 1 a 31 de outubro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.
Sim, não será exigido nenhum vínculo legal ao imóvel indicado pelo tomador.
Não poderá ser indicado o imóvel que estiver com débito na data da indicação.
O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU, relativo aos imóveis indicados.
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, a Pergunta nº 8.06.
A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, a Pergunta nº 8.09.
A validade dos créditos será de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
Os tomadores de serviços em débito com o Município não poderão utilizar os créditos gerados.
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes (débito com o Município), os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.
Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Sim. Consulte a pergunta nº. 10.2.
Sim. Consulte a pergunta nº. 10.4.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
Qualquer pessoa física ou jurídica (inscrita ou não no município) que possuam CPF/CNPJ e SENHA WEB ou Certificado Digital (ICP-Brasil).
OBS: Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e.
O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo.
Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Rio das Ostras. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
Acessando o menu "Manuais de Ajuda"
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico http://spe.riodasostras.rj.gov.br mediante o uso da Senha Web.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o manual de envio de arquivos.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo.
Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados.
Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal. Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente poderá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de Rio das Ostras.
Para tomadores estabelecidos fora do município de Rio das Ostras, deve-se preencher este campo com zeros.