Isentos das taxas de Licença para Execução do Comércio Ambulante (Taxa relativa ao ordenamento da utilização dos bens de uso comum, que tem como fato gerador a fiscalização sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante) (arts. 28 e 29 da Lei Municipal n° 1091/2006 c/c Lei Municipal n° 508/2000 - CTM) Art.28 - As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio ambulante, eventual e feirante, serão cobradas de acordo com o Código Tributário do Município. Art.29 - Além dos casos previstos no Código Tributário Municipal, estão isentos do pagamento das taxas: os portadores de necessidades especiais; as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e comprovadamente com renda não superior a 2 (dois) salários mínimos; os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente. Lei 508/2000 - (...) Art.163 - São isentos da taxa de licença para execução do comércio ambulante: os cegos que exercerem comércio ou indústria em escala íntima; os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; os engraxates ambulantes. A solicitação para Isenção da taxa de licença para execução do comércio ambulante deverá ser requerida junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, munidos com os documentos conforme disciplina o DECRETO n° 096/2010: Art. 1° - A concessão de remissão ou isenção tributária deverá ser comprovada por intermédio dos seguintes documentos: fotocópia da última declaração completa do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, constando a declaração de bens; a declaração de isento, caso o contribuinte tenha rendimentos isentos do Imposto de Renda; os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente. Art. 2° - Protocolizado o requerimento, após averiguação da documentação necessária, deverá um Assistente Social dos Quadros da Administração Direta realizar visita à residência do requerente, com os seguintes objetivos: levantamento de quantas pessoas integram o núcleo familiar do requerente, residente no mesmo domicílio; averiguar e mensurar o quantitativo de renda de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar do requerente; relatar algum fator que venha comprometer seriamente a renda familiar, para fins de atendimento ao disposto no artigo 306, incisos I e IV do Código Tributário Municipal, bem como no artigo 172, incisos I e IV do Código Tributário Nacional. Art. 3° - Existindo no núcleo familiar outras pessoas que possuam renda, deverá demonstrado por cada uma, os documentos elencados nos incisos do artigo 1° deste Decreto. Parágrafo único - Para a concessão do benefício deverá ser considerada a totalidade dos rendimentos de todas as pessoas do núcleo familiar do requerente. Além dos documentos exigidos no Decreto n°096/2010, para os casos descritos nos incisos I art.163 da Lei 508/2000 - CTM, caberá apresentação de laudo médico PCD contendo a descrição da deficiência e o código internacional de doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência. Para os casos descritos nos incisos II e III da Lei 508/2000 - CTM serão certificados pela COMFIS - Coordenadoria Municipal de Fiscalização e Posturas.
Isenção de Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância (Art.156 da Lei 508/2000 - CTM) Art.156 - São isentas da taxa de fiscalização, controle e vigilância, os estabelecimentos: da União, dos Estados e Município, bem como de suas autarquias e dos partidos políticos, das missões diplomáticas e de templos religiosos.
Não incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância para MEI (§5° art. 149 da Lei 508/2000 - CTM) Art.149 - Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, controle e vigilância dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. § 5° - Ficam reduzidas a 0 (zero) as taxas relativas ao processo de inscrição municipal de Microempreendor Individual de que o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 128 de 2008. (redação incluída pela Lei Complementar n° 013/2009)
Não incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade (Taxa relativa à fiscalização sobre a utilização e a exploração de publicidade) (art. 176 da Lei 508/2000 - CTM) Art.176 - A taxa não incide sobre as publicidades, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: destinado a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; no interior de estabelecimento, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados; em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliões, ordem e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais; em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado; placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome e a profissão; de locação ou venda de imóveis, quando colocadas no respectivo imóvel, pelo proprietário; painel ou tabuleta afixadas por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de execução, desde que contenha, tão somente, as indicações e as dimensões recomendadas pela legislação própria; de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou complementar.