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Adicionar aos Favoritos 21/11/2024 06:08 Última atualização às 21:43 de 20/11/2024

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Imunidades, Isenções e Incentivos Fiscais

  • 1) Imunidades

    Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes ao ITBI:
    1. As transmissões de bens e direitos efetuadas pela União, Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, artigo 150, VI, a e § 2º);
    2. As transmissões de bens e direitos efetuadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (CF, artigo 150, VI, c).
    Pedido:
    Através de requerimento do interessado, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e protocolado no protocolado na Rua Maria Letícia, nº 65, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
  • 2) Isenções

    São isentas do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição–ITBI , as seguintes transmissões de bens ou direitos:
    1. O ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS (Art. 16, Lei 1.304/2008);
    2. A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos (Inciso I, Art. 3º, Lei 1.766/2012).
  • 3) Incentivos Fiscais

    Terá redução de 50% (cinquenta por cento) no Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição–ITBI:
    1. A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos (Inciso II, Art. 3º, Lei 1.766/2012).

    Os empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial deverão ser expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.

    Pedido:
    O pedido de reconhecimento de isenção ou redução será analisado pelo órgão competente, após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras, nos casos de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial.

    O requerimento do interessado, será efetuado em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e protocolado na Rua Maria Letícia, nº 65, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Para Declaração para Lançamento de ITBI, CLIQUE AQUI.

Para simulação de valor de ITBI, CLIQUE AQUI.


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