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Adicionar aos Favoritos 23/04/2024 11:10 Última atualização às 10:24 de 23/04/2024

Informações de Taxas

Veja quem tem direito à isenção

Isentos das taxas de Licença para Execução do Comércio Ambulante

(Taxa relativa ao ordenamento da utilização dos bens de uso comum, que tem como fato gerador a fiscalização sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante)

(arts. 28 e 29 da Lei Municipal n° 1091/2006 c/c Lei Municipal n° 508/2000 - CTM)

Art.28 - As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio ambulante, eventual e feirante, serão cobradas de acordo com o Código Tributário do Município.

Art.29 - Além dos casos previstos no Código Tributário Municipal, estão isentos do pagamento das taxas:

  1. os portadores de necessidades especiais;
  2. as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e comprovadamente com renda não superior a 2 (dois) salários mínimos;
  3. os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Lei 508/2000 - (...)

Art.163 - São isentos da taxa de licença para execução do comércio ambulante:

  1. os cegos que exercerem comércio ou indústria em escala íntima;
  2. os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
  3. os engraxates ambulantes.

A solicitação para Isenção da taxa de licença para execução do comércio ambulante deverá ser requerida junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, munidos com os documentos conforme disciplina o DECRETO n° 096/2010:

Art. 1° - A concessão de remissão ou isenção tributária deverá ser comprovada por intermédio dos seguintes documentos:

  1. fotocópia da última declaração completa do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, constando a declaração de bens;
  2. a declaração de isento, caso o contribuinte tenha rendimentos isentos do Imposto de Renda;
  3. os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Art. 2° - Protocolizado o requerimento, após averiguação da documentação necessária, deverá um Assistente Social dos Quadros da Administração Direta realizar visita à residência do requerente, com os seguintes objetivos:

  1. levantamento de quantas pessoas integram o núcleo familiar do requerente, residente no mesmo domicílio;
  2. averiguar e mensurar o quantitativo de renda de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar do requerente;
  3. relatar algum fator que venha comprometer seriamente a renda familiar, para fins de atendimento ao disposto no artigo 306, incisos I e IV do Código Tributário Municipal, bem como no artigo 172, incisos I e IV do Código Tributário Nacional.

Art. 3° - Existindo no núcleo familiar outras pessoas que possuam renda, deverá demonstrado por cada uma, os documentos elencados nos incisos do artigo 1° deste Decreto.

Parágrafo único - Para a concessão do benefício deverá ser considerada a totalidade dos rendimentos de todas as pessoas do núcleo familiar do requerente.

Além dos documentos exigidos no Decreto n°096/2010, para os casos descritos nos incisos I art.163 da Lei 508/2000 - CTM, caberá apresentação de laudo médico PCD contendo a descrição da deficiência e o código internacional de doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência.

Para os casos descritos nos incisos II e III da Lei 508/2000 - CTM serão certificados pela COMFIS - Coordenadoria Municipal de Fiscalização e Posturas.

Isenção de Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância

(Art.156 da Lei 508/2000 - CTM)

Art.156 - São isentas da taxa de fiscalização, controle e vigilância, os estabelecimentos:

da União,
dos Estados e Município,
bem como de suas autarquias e
dos partidos políticos,
das missões diplomáticas
e de templos religiosos.

Não incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância para MEI

(§5° art. 149 da Lei 508/2000 - CTM)

Art.149 - Taxa de Fiscalização de Localização, Controle e Vigilância, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, controle e vigilância dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

§ 5° - Ficam reduzidas a 0 (zero) as taxas relativas ao processo de inscrição municipal de Microempreendor Individual de que o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n° 128 de 2008. (redação incluída pela Lei Complementar n° 013/2009)

Não incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade

(Taxa relativa à fiscalização sobre a utilização e a exploração de publicidade)

(art. 176 da Lei 508/2000 - CTM)

Art.176 - A taxa não incide sobre as publicidades, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

  1. destinado a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
  2. no interior de estabelecimento, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
  3. em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliões, ordem e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais;
  4. em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  5. colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;
  6. placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
  7. que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
  8. placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
  9. que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
  10. placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
  11. placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome e a profissão;
  12. de locação ou venda de imóveis, quando colocadas no respectivo imóvel, pelo proprietário;
  13. painel ou tabuleta afixadas por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de execução, desde que contenha, tão somente, as indicações e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
  14. de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou complementar.

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