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Adicionar aos Favoritos 20/04/2024 08:43 Última atualização às 21:41 de 19/04/2024

Informações do IPTU

IPTU é o Imposto Predial e Territorial Urbano que todo cidadão que tiver um imóvel predial ou territorial neste município deve pagar. O IPTU é lançado com base na Planta de Valores Genéricos (PVG) que tem a finalidade de atualizar os valores do metro quadrado de terrenos e de construção o mais próximo dos valores praticados pelo mercado imobiliário.

Isenção e Remissão

Veja quem tem direito à Isenção e Remissão
Será concedida isenção do IPTU

(art.67 DA LEI MUNICIPAL n°508/2000 - CTM)

  • 100% (cem por cento) ao imóvel de propriedade do ex-combatente, utilizado exclusivamente para a sua residência;
  • 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
  • Aos imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município, enquanto perdurar a cessão;
  • Ao imóvel de propriedade de associação civil utilizado para a sua sede e ou para fins filantrópicos, que seja devidamente considerado pelo Legislativo Municipal como de utilidade pública;
  • Aos imóveis alugados para a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, quando o contrato imponha ao locatário a obrigação de pagamento de imposto;
  • Às entidades que se instalarem na Zona Especial de Negócios - ZEN, do Município de Rio das Ostras, pelo prazo de 15 (quinze) anos a partir do momento em que requererem a isenção;
  • 100%, às entidades instaladas na Zona Especial de Negócios - ZEN, do Município de Rio das Ostras, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
  • Ao imóvel em que resida o contribuinte portador do vírus HIV;
  • Imóveis impactados pela ação do mar em toda a sua extensão litorânea do Município de Rio das Ostras, mediante a apresentação de requerimento fundamentado e após análise com emissão de parecer conclusivo pelas secretarias SEMAP, SEMOP, SESEP / DEFESA CIVIL que constate o dano causado e o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade.
  • As isenções serão reconhecidas pelo poder Executivo, através do processo administrativo, de iniciativa do interessado, a cada exercício e antes do vencimento da 1ª parcela ou cota única do IPTU;
  • Serão reconhecidas pelo Poder Executivo, através de processo administrativo de iniciativa do interessado e desde que requeridas dentro do próprio exercício;
  • A isenção destinada a ex-combatente serão extensivas ao cônjuge supérstite e aos filhos menores, se continuarem residindo no imóvel após falecimento do contribuinte;
  • A isenção ao imóvel de propriedade do ex-combatente e ao imóvel de propriedade do contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos de idade será concedido desde que:
    • Requeira o benefício no prazo legal;
    • Resida no imóvel objeto de isenção;
    • Seja proprietário ou possuidor de imóvel objeto do benefício;
    • Tenha o imóvel objeto do benefício em seu nome, no do cônjuge, ou de ambos quando forem proprietários ou possuidores do imóvel, junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
    • Não tenha outra fonte de renda que não sejam proventos da aposentadoria ou da pensão;
    • Não tenha proventos ou pensão de valor superior a 3 (três) salários mínimos no mês anterior ao do protocolo do requerimento;
    • Não seja proprietário de um imóvel no município, ou não.

A isenção de imunidade de imposto não acarreta a isenção de taxas, contribuições de melhoria ou de tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

O não pagamento das taxas e contribuições de melhoria, pelos beneficiários de isenção de impostos, nos prazos devidos, importará na suspensão do benefício, restabelecendo-se seu direito, após o pagamento das mesmas.

Será concedida REMISSÃO

(art.306 DA LEI MUNICIPAL n°508/2000 - CTM)

Pelo Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

  1. A situação econômica do sujeito passivo;
  2. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
  3. A diminuta importância do crédito tributário;
  4. A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  5. A condições peculiares a determinada região do território do Município.

§ Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir ou requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

A solicitação deve ser requerida junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, munidos com os documentos conforme disciplina o DECRETO n°096/2010:

Art. 1º A concessão de remissão ou isenção tributária deverá ser comprovada por intermédio dos seguintes documentos:

  1. Fotocópia da última declaração completa do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, constando a declaração de bens;
  2. A declaração de isento, caso o contribuinte tenha rendimentos isentos do Imposto de Renda;
  3. Fotocópia da identidade, CPF e comprovante de residência;

Art. 2º Protocolizado o requerimento, após averiguação da documentação necessária, deverá um Assistente Social dos quadros da Administração Direta realizar visita à residência do requerente, com os seguintes objetivos:

  1. Levantamento de quantas pessoas integram o núcleo familiar do requerente, residente no mesmo domicílio;
  2. Averiguar e mensurar o quantitativo de renda de todas as pessoas que compõem o núcleo familiar do requerente;
  3. Relatar algum fator que venha comprometer seriamente a renda familiar, para fins de atendimento ao disposto artigo 306, incisos I e IV do Código Tributário Municipal, bem como no artigo 172, incisos I e IV do Código Tributário Nacional.

Art. 3º. Existindo no núcleo familiar outras pessoas que possuam renda, deverá ser demonstrado por cada uma, os documentos elencados nos incisos do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para a concessão do benefício deverá ser considerada a totalidade dos rendimentos de todas as pessoas do núcleo familiar do requerente.

O interessado deverá preencher o formulário requerendo isenção ou remissão de IPTU, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
  • Cópia de identidade e CPF dos proprietários do imóvel;
  • Cópia da certidão de casamento, certidão de divórcio ou declaração de estado civil, devidamente acompanhada de cópia do CPF de duas testemunhas, se for o caso;
  • Cópia do comprovante de residência em nome do requerente (máximo 03 meses);
  • Comprovante de rendimentos de qualquer natureza, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
  • Espelho do IPTU;
  • Declaração de que não possui outra fonte de renda;
  • Comprovante de rendimentos do cônjuge, em que conste o nome do beneficiário e a espécie do rendimento (último contracheque antes da apresentação do pedido);
  • Cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, transmitida à Receita Federal do Brasil, dos titulares do imóvel;
  • Se viúvo, apresentar certidão de óbito.
Onde ir para fazer o requerimento:

Protocolo de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, localizado à Rua Maria Letícia, n°65, Bairro Centro, Rio das Ostras, RJ
CEP: 28893-058

Tel(s): (22) 2764-8597 ou 2760-9415

Horário: de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas.


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